Enondas, Energia das Ondas S.a.

AV. DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 55
1749-061 Lisboa

1.A implementação e gestão da exploração da zona piloto identificada no Anexo I do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro ("Zona Piloto"), incluindo as respectivas instalações de apoio e serviços complementares e acessórios que possam contribuir para a melhor prossecução dos objectivos respeitantes à produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, promovendo o necessário desenvolvimento científico e tecnológico.2.Caberá, em especial, à sociedade:a) Licenciar as instalações de produção de electricidade a partir da energia das ondas da Zona Piloto, de acordo com os regimes de exploração previstos no Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, e acompanhar a instalação, teste, operação e remoção dos protótipos e parques de energia das ondas, bem como autorizar outras actividades que venham a ser desenvolvidas na Zona Piloto, nos termos do contrato de concessão, desde que os respectivos promotores sejam devidamente autorizados a exercer tais actividades nos termos da legislação em vigor, e obtenham, nomeadamente, as licenças e autorizações constantes da legislação ambiental aplicável;b) Licenciar alterações, modificações e ampliações dos parques de energia das ondas já instalados na Zona Piloto;c) Promover a constituição de um ou mais corredores desde a Zona Piloto até à estação de recepção de energia eléctrica, bem como promover junto das entidades competentes a identificação e constituição dos referidos corredoresd) Utilizar a faixa correspondente ao corredor para implementação das infra-estruturas para ligação à rede eléctrica e a utilização de recursos hídricos do domínio público hídrico em regime de concessão, identificados no Anexo I do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro, bem como a fiscalização da utilização por terceiros dos recursos hídricos que sejam necessários para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;e) Fiscalizar as actividades de produção de energia eléctrica na Zona Piloto, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos serviços e organismos do Ministério da Economia e Inovação;f) Autorizar o desenvolvimento de outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, após aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da energia, desde que as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e sejam admitidas nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor;g) Promover a instalação e manutenção das infra-estruturas comuns na Zona Piloto, incluindo as necessárias à utilização dos corredores de ligação à rede eléctrica, as infra-estruturas náuticas de apoio à instalação e manutenção dos parques de energia e as infra-estruturas de suporte aos sistemas de vigilância e segurança da Zona Piloto a instalar pelas entidades competentes;h) Promover ou autorizar a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico na área da produção de electricidade a partir da energia das ondas, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;i) Cobrar taxas pela emissão de licenças de estabelecimento na Zona Piloto;j) Fixar e cobrar rendas e outras verbas aos promotores em contrapartida da ocupação da Zona Piloto e da utilização das infra-estruturas, bem como pela prestação de serviços aos produtores de energia e outras entidades;l) Garantir adequados mecanismos de divulgação e promoção da Zona Piloto e da produção de electricidade a partir de energia das ondas, a nível nacional e internacional, bem como de outras actividades que venham a ser autorizadas na Zona Piloto, e a utilização das infra-estruturas afectas à Zona Piloto, nos termos definidos no contrato de concessão;m) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários ao seu objecto social e à prossecução dos seus fins, pagando as compensações e indemnizações a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável, bem como o registo, junto da conservatória do registo predial, das servidões constituídas;3.Para além das competências referidas no número anterior, a sociedade pode ainda exercer quaisquer outras actividades que, de acordo com a lei e a concessão de serviço público de que é titular, esteja habilitada a exercer.4.Na prossecução do seu objecto, a sociedade pode subscrever, adquirir, deter, onerar ou alienar, por qualquer forma participações no capital de quaisquer outras sociedades, de objecto igual ou diferente do seu, mesmo que regidas por leis especiais, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, sem prejuízo de eventuais limites impostos pela concessão de serviço público de que é titular.

NIF e Atividade da Empresa (CAE)

A Enondas, Energia das Ondas S.a. tem NIF 509596479 e desenvolve a sua atividade com o CAE 84130 - Administração Pública — actividades económicas.

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